Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  272 cunstâncias fáticas do delito, ou de indícios de autoria, o juízo competente para a homologação do acordo será aquele que de- cidiu a medida cautelar. Porém, caso haja o restabelecimento da eficácia do juiz das garantias, será ele o juízo competente. Apenas enquanto se mantiver a suspensão da eficácia da nor- ma, será competente o juízo prevento que decidiu no bojo da medida cautelar. Já na hipótese de a infração ter sido objeto de lavratura do auto de prisão em flagrante - APF -, a proposta de acordo a ser ofertada pelo Ministério Público deverá se operar no curso da audiência de custódia, na presença do indiciado e de seu defen- sor, devendo o termo ser homologado pelo juiz que preside a audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP. Caberá ao juiz da custódia homologar o acordo, ou não, e aferir a regularidade da proposta, por ser competente para aferi- ção da legalidade e legitimidade da lavratura da prisão flagran- cial e para manutenção, ou não, da prisão preventiva do indicia- do. Ou seja, a possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva passará necessariamente pela impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, cujo preceito constitucional determina que, no processo penal, o jul- gador a atuar em determinado feito deve ser aquele previamente estipulado por lei ou pela Constituição Federal. Para confluência da norma processual que estipula a com- petência do juiz da custódia (art. 310 do CPP), com o preceito constitucional do juiz natural, a fim de estipular o juízo compe- tente para homologação do acordo de não persecução penal na hipótese da sua oblação após a lavratura do auto de prisão em flagrante, devemos levar em consideração a regra de competên- cia da perpetuatio jurisdictionis , fazendo com que o juiz natural somente se torne prevento para processo e julgamento da ação penal com o recebimento da denúncia e determinação da citação a fim de constituir a relação processual.

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