Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  271 méstica ou familiar, ou praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Sobre os delitos que envolvam violência de gênero, não é concebível tratar com maior rigor conduta menos gravosa, ao permitir a oferta do acordo de não persecução penal nos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito ou proibido, por exemplo, e vedá-la para o crime de ameaça (art. 147 do CP), ainda que praticado no âmbito doméstico ou familiar contra mulher, por razões da condição do gênero feminino. A vedação afronta a mens legis e fere o princípio da razoa- bilidade, haja vista não ter sido o crime praticado com violência ou ameaça grave. Ao que parece, na hipótese de crime de ameaça ter sido praticado contra a mulher no ambiente familiar por sua condição de gênero feminino, deve prevalecer o entendimento de admissibilidade de oferta do acordo de não persecução penal. 5. COMPETÊNCIA Na hipótese em que o acordo de não persecução penal ve- nha a ser celebrado no curso do inquérito policial proposto pelo órgão do Ministério Público com atribuição junto às Promotorias de Investigação Penal (PIP), o termo deverá ser remetido ao juízo com competência estipulada para o juiz das garantias, nos termos do art. 3º-B, inciso XVII, acrescido pela Lei n° 13.964/19, caso ve- nha a ser restabelecida a eficácia da norma pelo plenário do STF no curso na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.298/DF. O juiz das garantias é o responsável pelo controle da lega- lidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais do infrator, cuja franquia tenha sido reservada à au- torização prévia do Poder Judiciário. Assim, até que a eficácia não seja restabelecida, com o re- conhecimento da constitucionalidade ou não da lei pelo STF, o termo do acordo deverá ser homologado pelo juízo competente para processo e julgamento da ação penal correspondente. Já na hipótese de ter sido requerida, no bojo da persecu- ção penal, medida cautelar antecipatória para apuração das cir-

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