Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  270 Porém vale lembrar a jurisprudência do STJ (RHC 84.633/RJ) quando houver conexão ou continência com infração de menor potencial ofensivo, cujo entendimento afasta os benefícios da Lei n° 9.099/95, caso a soma das penas máximas ultrapasse 2 anos (art. 61 da aludida lei), mas, não afastará o acordo de não persecução penal, por contemplar a pena mínima inferior a 4 anos. Por fim, as condições negociadas no acordo de não perse- cução penal precisam se revelar suficientes e necessárias para re- provação e prevenção do crime. Trata-se de expressão subjetiva que delimita o poder dis- cricionário de atuação do Ministério Público no exercício da obrigatoriedade da ação penal e demandará, indiscutivelmen- te, contornos mais explícitos baseados no caso concreto e não na gravidade abstrata em si do delito. Caso o Ministério Públi- co recuse a oferta quando o investigado preenche os requisitos objetivos do caput do art. 28-A do CPP, caberá a notificação do infrator para fins de incidência do § 14º do dispositivo legal, com a possibilidade de requerimento da remessa dos autos ao órgão superior ministerial. Caberá, por fim, ao Poder Judiciário exercer o controle fisca- lizatório sobre a atuação do membro do Ministério Público e, em caso de discordância, seja para homologação, seja para o recebi- mento da denúncia emhipóteses em que caberia o acordo, remeter os autos à apreciação da instância revisora do Ministério Público. 4. INAPLICABILIDADE Não é cabível o acordo de não persecução penal se for possível a transação penal de competência dos Juizados Espe- ciais Criminais; se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitu- al, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infra- ções penais pretéritas; se tiver sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, e nos crimes praticados no âmbito de violência do-

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