Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  269 deverá ter confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal ao longo da persecução penal e anteriormente ao oferecimento da denúncia, desde que a infração penal tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mí- nima cominada inferior a 4 anos, considerando-se, para tanto, a incidência das causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. A violência empregada na prática da infração penal deve ser contra a pessoa e não contra o bem perseguido, como na hi- pótese de furto qualificado pela destruição de obstáculo, além de ter sido praticada intencionalmente para atingir o fim colimado com o delito, permitindo, assim, o emprego do instituto no caso de homicídio ou lesão corporal culposa. O indiciado deverá reparar o dano ou restituir a coisa à ví- tima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntaria- mente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período corresponden- te à pena cominada ao delito, diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei n° 2.848/40. Mesmo que o investigado não tenha confessado ao longo da investigação criminal, seja porque negou, seja porque simples- mente não compareceu ao órgão investigatório, cabe notificação específica pelo Ministério Público, a fim de iniciar a negociação do ANPP, com a indispensável confissão formal e circunstancia- da, agora perante o parquet (art. 4º da Resolução Conjunta GPGJ/ CGMP 20/20). Na hipótese de conexão ou continência (art. 76 e art. 77 do CPP), sendo um dos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça, e desde que o somatório esteja dentro do patamar impos- to por lei, ou seja, com pena mínima inferior a 04 anos, entendo que os crimes devem ser tratados isoladamente e para cada agen- te individualmente, como previsto para o instituto da prescrição no art. 119 do Código Penal, por ser mais favorável ao infrator.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz