Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  268 se imporão, principalmente por não haver uma cultura, dentro do sistema de justiça criminal, de operacionalização de acordos extrajudiciais, a fim de evitar a deflagração da ação penal. Há uma preocupação cada vez mais latente com a vítima e com os sistemas de controle de combate ao crime, em especial pe- los veículos de comunicação social, cujas mídias pautam a atuação da justiça criminal com base na sedimentação e valorização da cul- tura do medo, a explorar midiaticamente o caso concreto, as dores da vítima e de seus familiares, com a exigência de uma resposta à altura, com aplicação de penas de privação da liberdade. Na defesa do contexto de contenção de gastos dentro de uma percepção criminológica que vê a criminalização de peque- nos delitos como algo contraproducente, a conclusão pela neces- sidade da elaboração de um sistema pautado em acordos civis e transações penais formulados fora do âmbito da justiça criminal é tão amplamente aceita, que há autores, como Rosa e Lopes Ju- nior, que afirmam: “Os juristas desatualizados insistem em excluir os institutos da Justiça negociada do ambiente processual brasileiro, lutando por manter a ilha moderna do processo penal e o fetiche pela decisão penal de mérito como o único mecanismo de descoberta e de produção de sanções estatais . Nesse sentido, o autor Rodrigo Leite Ferreira Cabral sus- tenta que: “O referido acordo pretende dar maior racionalidade ao nosso sistema penal. Ele permite que o Ministério Público e Poder Ju- diciário possam dispensar maior atenção e celeridade aos crimes mais graves. Por outro lado, possibilita uma resposta muito mais rápida aos crimes de pouca gravidade, o que pode ocorrer, inclusive, poucos dias após o crime. Tal proposta segue o exemplo de países como os Estados Unidos e a Alemanha, em que a maioria esmagadora dos casos penais são resolvidos por meio de acordo.” 3. REQUISITOS PARA A OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Os requisitos estão esculpidos no caput do art. 28-Ado CPP, com redação introduzida pela Lei n° 13.964/19. O investigado

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