Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 267 assuntos mais graves; e em razões derivadas da atual concep- ção de pena, já que o princípio da legalidade, entendido em sentido estrito (excludente da oportunidade), somente conjuga uma teoria retributivista da pena”. Além disso, o princípio da oportunidade decorre, também, do princípio da ultima ratio - da mínima intervenção. Anteriormente à edição da Lei n° 13.964/19, o Conselho Na- cional do Ministério Público regulamentou, por meio da Resolu- ção n. 181 de 2017, em seu art. 18, o instituto que possibilita ao Mi- nistério Público celebrar acordo de não persecução penal quando o crime for cominado pela pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Antes de seguir adiante em busca da proposição do texto, vale o parênteses para, na qualidade de juiz titular de um juízo criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, estado da fe- deração com índices de criminalidade alarmantes, afirmar que jamais tive a oportunidade de homologar acordo de não perse- cução penal, talvez pela existência das Ações Diretas de Inconsti- tucionalidade n° 5.793 e n° 5790, propostas, respectivamente, pelo Conselho Federal da OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), junto ao STF, ambas da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, pendente de julgamento do pedido limi- nar, ou mesmo por conta da existência de preceito constitucional da obrigatoriedade em sua acepção literal em relação à ação pe- nal pelo Ministério Público. Por consequência, e com base em dados empíricos, mesmo após a edição da Lei n° 13.964/19, acredito que o acordo de não per- secução penal se prestará muito mais para teses doutrinárias infin- dáveis do que como mecanismo de otimização da justiça criminal com a redução da criminalidade e ressocialização do infrator. São muitas condições exigidas pela norma para a celebra- ção do negócio jurídico pré-processual. A confissão prévia será quase um obstáculo intransponível, pois qual será a garantia para o infrator de que o acordo de não persecução penal será homologado judicialmente? Grandes dificuldades instrumentais
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