Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 266 efetivo prejuízo ao paciente. No caso, o benefício, de qualquer modo, não poderia ser concedido ao paciente: a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa que precluiu, à falta de protesto oportuno da defesa. HC 88.156 , rel. min. Sepúlveda Perten- ce, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 15-9-2006. HC 106.003 , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-4-2011, 1ª T, DJE de 7-6-2011. RHC 101.358 , rel. min. Ellen Gracie, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 10-9-2010. O mesmo entendimento ficou explanado nos julgados do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, ao entender que: “o incon- formismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alega- do antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes.” (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018)”. Com o acordo de não persecução penal, estamos diante da mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal escul- pido pela norma infraconstitucional no do art. 28 do CPP (STF, RE 795.567/PR), nos moldes da transação penal prevista no art. 76 da Lei n° 9.099/95, e não uma exceção ao princípio. Portanto, o princípio da obrigatoriedade deve ser interpretado como um verdadeiro poder-dever de agir do Ministério Público, previsto dentre suas funções institucionais no art. 129, inciso I, da Consti- tuição da República, seja com o oferecimento da denúncia (visão clássica e tradicional do processo penal), seja com a celebração de acordos na esfera penal. O acordo de não persecução penal, na verdade, tem como escopo a aplicação e efetividade dos princípios constitucionais da eficiência (CF art. 37, caput ); da proporcionalidade (CF, art. 5, LIV); da celeridade (CF, art. 5, LXXVIII) e do acusatório (CF, artigo 129, I, VI E VII). Nesse diapasão, Barja de Quiroga afirma que o “princípio da oportunidade encontra-se fundado em razões de igualda- de, pois corrige as desigualdades do processo de seleção; em razões de eficácia, dado que permite excluir causas carentes de importância que impedem que o sistema penal se ocupe de
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