Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  265 do em 3-8-2004), filio-me ao entendimento de que também não é possí- vel o oferecimento da transação penal pelo representante do Ministério Público, que atua na presente ação penal privada tão somente na con- dição de custus legis. (...) De fato, na ação penal de iniciativa privada “não há suspensão condicional do processo, uma vez que já prevê meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, re- conciliação, perempção, perdão, retratação etc.”, como ensina Damásio de Jesus (Lei dos juizados especiais criminais anotada. 11. ed.  Saraiva, 2009, p. 119). O mesmo se dá quanto à transação penal, porque não é o querelante detentor do jus puniendi estatal. AP 642 , rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 23-3-2012, DJE de 28-3-2012”. Segundo Francisco Dirceu de Barros, trata-se de medida que tem como principal objetivo proporcionar efetividade, elidir a capacidade de burocratização processual, proporcionar despe- nalização, celeridade na resposta estatal e a satisfação da vítima pela reparação dos danos causados pelo acordante ou acusado. A lei n° 13.964/19 inseriu o Acordo de Não Persecução Pe- nal (ANPP) através da introdução no CPP do art. 28-A, inspirado no plea bargaining norte-americano e em institutos europeus se- melhantes, salientando, entretanto, diferenças expressivas entre os institutos. O acordo de não persecução penal somente poderá vir a ser realizado anteriormente ao oferecimento da denúncia. Com essa afirmação, entendo que, na hipótese de desclas- sificação da imputação delitiva na sentença para um crime pas- sível de concessão do ANPP, sem que tenha ocorrido a confissão quanto ao crime menos grave no interrogatório e sem que haja pedido da defesa nesse sentido, operar-se-á a preclusão , de- vendo o juiz julgar a pretensão punitiva com a fixação da pena ao crime correspondente à desclassificação. O STF se posicionou nesse sentido em relação ao sursis pro- cessual: (...) a alegação de errônea capitulação jurídica dada aos fatos, que teria obstado a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo: inércia da defesa em suscitar a ausência da proposta do benefício, que gerou preclusão. A análise do alegado erro na classificação jurídica contida na denúncia depende, no habeas corpus, que do equívoco advenha

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