Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 264 2. NATUREZA JURÍDICA O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser considerado como um negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal com restrição da criminalização, por ser a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Não deve ser entendido com um direito subjetivo do supos- to autor do fato, mas um benefício legal, sendo certo que o Minis- tério Público, titular exclusivo da ação penal, desde que presentes os requisitos legais, deverá oferecer a proposta. Porém o Minis- tério Público detém o poder discricionário de não fazê-lo, desde que motivado o seu posicionamento na análise da necessidade e suficiência do ANPP para reprovação e prevenção do crime. Restará ao juiz, em seu juízo fiscalizatório da atividade do Ministério Público, encaminhar a manifestação para o crivo final da instância de revisão ministerial. O STF se posicionou sobre o tema em relação à suspensão condicional do processo: “ Suspensão condicional do processo. Po- der-dever do Ministério Público, e não direito subjetivo do réu. Fun- damentação idônea para a não suspensão. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. (...) Foram apresentados elemen- tos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo. RHC 115.997 , rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 20-11-2013. HC 84.935 , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-5- 2005, 2ª T, DJ de 21-10-2005” . O STF entendeu ser inadmissível o instituto da transação penal e da suspensão condicional do processo nos crimes com ação penal de iniciativa privada – queixa-crime. Penso que esse posicionamento deva ser mantido para o acordo de não persecu- ção penal pelas mesmas razões apresentadas. “(...) na linha do que aplicável à suspensão condicional do pro- cesso, no sentido de que “prevalece na jurisprudência a impertinência à ação penal privada do instituto da suspensão condicional do processo” (HC 83.412/GO, Primeira Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, julga-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz