Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020 263 esse fim, as administrações prisionais e demais auto- ridades competentes devem proporcionar educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, in- cluindo aquelas de natureza reparadora, moral, es- piritual, social, desportiva e de saúde . Estes programas, atividades e serviços devem ser facultados de acordo com as ne- cessidades individuais de tratamento dos reclusos ”. Porém, em face das altas taxas de criminalidade e da sobre- carga de trabalho de todo o sistema de justiça criminal, além do reconhecimento pelo Estado de sua incapacidade em dar conta das questões atreladas à segurança pública, começou-se a limitar as demandas impostas a si por intermédio de vários mecanismos que efetivamente “restringem a criminalização”. O efeito redutor de acesso ao sistema de justiça criminal é alcançado, seja pela filtragem das ocorrências e dos casos feitos fora do sistema, seja pela diminuição do grau de criminalização e punição de certas condutas. Essa adaptação estratégica só é possível pela coin- cidência das preocupações com contenção de gastos com uma percepção criminológica que via a criminalização de pequenos delitos como algo necessariamente estigmatizan- te e contraproducente. O emprego de vias alternativas à acusação formal, pe- nalidades fixadas por atos negociais, audiências sumárias para delitos até então submetidos a processo integral, a descriminaliza- ção de condutas que antes eram rotineiramente levadas à justiça criminal - todas essas medidas geraram o efeito prático de restrin- gir a criminalização e dotar o sistema de justiça criminal de eco- nomicidade, criando uma seletividade para o seu poder punitivo. Dentre as vias alternativas à acusação formal estão as me- didas despenalizadoras e, por via de consequência, o acordo de não persecução de penal.
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