Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  262 assento na justiça criminal. Funções específicas da justiça crimi- nal estão sendo confiadas paulatinamente a outros setores da ad- ministração pública e a entidades privadas, afastando-se, com isso, a soberania Estatal no exercício da atividade constitucional confiada exclusivamente ao Poder Judiciário. O acolhimento do setor privado na atividade criminal está fadado a gerar consequências desastrosas, na proporção que co- meça a transformar o perfil do campo do controle, estabelecendo novos interesses e incentivos, criando novas desigualdades de acesso e de provisão e facilitando um processo de expansão pe- nal, que, de outra forma, talvez fosse mais contido. O sistema de justiça criminal que concebia a sua missão como sendo a salvaguarda do “interesse público” – de maneira amplamente definida pelas próprias organizações – sempre foi mais reativo com o agir para atender suas preferências. As instituições, por imposições legiferantes e para atender o clamor público ditado pelos veículos de comunicação social, rede- finiram sua missão para servir aos “consumidores” privados. A exemplo de outras organizações do setor público, as bu- rocracias do sistema de justiça criminal foram obrigadas a aten- der aos interesses dos consumidores individuais, e menos segu- ras quanto ao que constitui o interesse público. Não podemos perder de norte, jamais, que o sistema de Justiça Criminal tem como pressuposição a regeneração do cri- minoso e a sua reinserção social e, por via transversa, atender aos interesses da vítima e da sociedade. Vale a descrição do princípio básico das Regras de Mandela: Regra 4 1 . “Os objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a cri- minalidade e reduzir a reincidência . Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis. 4 2. Para

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz