Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 261-285, Setembro-Dezembro. 2020  261 O Acordo de Não Persecução Penal Marcelo Oliveira da Silva Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Especialista em direito constitucional pela Faculdade de Coimbra. Doutorando em Direito pela Universidade Estácio de Sá RESUMO: Este trabalho tem como escopo analisar o acor- do de não persecução penal introduzido no ordenamento jurí- dico pátrio pela lei n°13.964/19. Pauta-se na investigação dos seguintes problemas: o objetivo da medida despenalizadora, a competência e as nuances sobre o direito intertemporal. PALAVRAS-CHAVE: Acordo de Não Persecução Penal. ABSTRACT: This work aims to analyze the agreement of non-prosecution of the criminal procedure introduced in the na- tional legal system by law no. 13,964/19. It is based on the investi- gation of the following problems: the objective of the decriminali- zing measure, the competence and nuances on intertemporal law. KEYWORDS: Non-Criminal Prosecution Agreement. 1. INTRODUÇÃO O sistema de justiça criminal tem mantido um expansivo hábito comportamental de gestão empresarial, de controle finan- ceiro e de gestão por custo/benefício, que enfatiza a economia, a eficiência e a efetividade no emprego de recursos, com “indica- dores de performance”. Com o tempo, essas novas práticas afe- taram não apenas a administração das instituições, mas também a sua missão. O aspecto mais notável desse novo ethos empresarial foi o rápido processo de privatização e de comercialização que tomou

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