Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

260  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  bastaria a intimação na pessoa do advogado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp de Nº 1.360.577, afirmou que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumpri- mento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil”. Não obstante o intuito protecionista que vinha sendo dado ao devedor, restou comprovado que o Superior Tribunal de Jus- tiça partiu de uma premissa equivocada, utilizando-se de enten- dimento doutrinário não condizente com o atual pensamento do doutrinador citado, bem como desconsiderando a previsão legis- lativa do artigo 513, §2º, I do CPC/2015. Atualmente, portanto, nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal do deve- dor, bastando a intimação do devedor na pessoa do seu advoga- do constituído nos autos, conforme dispõe o artigo 513, §2º, I do CPC/2015, estando, assim, superada a aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : tutela jurisdicional executiva. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Ebook DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil : exe- cução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 580 NEVES, Daniel AmorimAssumpção. Manual de Direito Pro- cessual Civil : 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook NEVES, Daniel AmorimAssumpção. Manual de Direito Pro- cessual Civil . 9.ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1202 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. ed. RT. São Paulo. 2010. p. 188

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