Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

259  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  sentença de obrigação de fazer após a vigência do NCPC, deve prevalecer o artigo 513, §2º, inciso I, do NCPC, que estipula que “o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, dispensando a intimação pessoal do devedor e afastando a apli- cação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO No presente trabalho, buscou-se desenvolver um tema de suma relevância no cumprimento de sentença e que sempre afligiu todos os atuantes do processo. A discussão a respeito da necessidade ou desnecessidade de intimação pessoal do deve- dor para a aplicação de multa por descumprimento perdurou ao longo de muitos anos, ainda que com a edição da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conso- lidou-se o entendimento de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Sú- mula 410 do STJ). Mesmo com o entendimento sumulado, algumas Turmas do Superior Tribunal de Justiça chegaram a decidir em sentido contrário, ainda na vigência do CPC/73, ou seja, de que seria desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumpri- mento de sentença. Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, analisan- do alguns casos posteriores, ratificou o teor da referida súmula. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, parecia expressa a desnecessidade de intimação pessoal, ante a previsão do artigo 513, §2º, I, o qual, inserido em um capítulo sobre as disposições gerais do cumprimento de sentença, afirma que a “o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”. Ainda que com a previsão expressa, inserida no capítulo sobre as disposições gerais do cumprimento de sentença, de que

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