Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

258  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal. Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art. 513, § 2º, do Novo CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não dis- crimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado. (NEVES, 2017, p. 1202). Não são diferentes as lições do professor Fredie Didier, que também defende a desnecessidade de intimação pessoal do de- vedor para o cumprimento de obrigação de fazer na vigência do NCPC, conforme se extrai de trecho do seu livro: O CPC-2015 resolveu as polêmicas que surgiram ao tem- po do CPC- 1973 em torno do modo como essa intimação vai realizar-se. Além disso, o CPC-2015 esclareceu que essa intimação deverá ocorrer no cumprimento de sen- tença para efetivar qualquer prestação (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). O§ 2º do art. 513 do CPC regula o assunto: o devedor será intimado para cumprir a sentença. No inciso 1do§2º do art. 513, estabelece-se a regra geral de intimação do devedor: pelo Diário da Jus- tiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Assim, até mesmo na execução da multa (art. 537, CPC), o devedor terá de ser intimado e poderá sê-lo na pessoa do seu advogado, sem necessidade de intimação pesso- al. Com isso, fica superado, nessa parte, o enunciado 410 do STJ5, que, embora impusesse a intimação do devedor, o que está de acordo com o CPC-2015, determinava que ela fosse necessariamente pessoal, o que contraria o novo Código (DIDIER JR.; et al, 2017, p. 465). Por tudo que fora exposto, podemos observar um aparen- te equívoco na conclusão feita pelo Superior Tribunal de Jus- tiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp de Nº 1.360.577, sendo correto afirmar que, nos cumprimentos de

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