Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
257 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 ´Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obri- gação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica. Nos termos de en- tendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça «a prévia intimação pessoal do devedor constitui condi- ção necessária para a cobrança de multa pelo descum- primento de obrigação de fazer ou não fazer» (Súmula 410/STJ). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.285). Ocorre que o ministro sequer mencionou o artigo 513, §2º, inciso I, do NCPC. Ora, o artigo 513, §2º, I, do NCPC dispõe que: “Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ” (grifo nosso). Conforme já dito, o artigo 513, §2º, I, do NCPC está inse- rido no capítulo das disposições gerais sobre o cumprimento de sentença, o qual se aplica a todas as espécies de cumpri- mento de sentença. Aliás, em que pese o ministro tenha citado o professor Da- niel Assumpção em seu voto, não é esse o posicionamento atual do doutrinador, tendo em vista o seu entendimento exposto em edição mais recente de seu Manual de Processo Civil, conforme trecho abaixo transcrito: 47.5.7. TERMO INICIAL DA MULTA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justi- ça vinha tratando de modo diferente a forma de intima- ção no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa,
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