Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
256 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 Efetivamente, no julgamento, a maioria dos ministros en- tendeu que, ainda após a vigência das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, seria necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Vale salientar que os Ministros Humberto Martins, Nan- cy Andrighi e Herman Benjamin já defendiam a desnecessida- de da intimação pessoal do devedor após a vigência das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 (antes do NCPC), as quais teriam tido por objetivo unificar os procedimentos de cumprimento de sen- tença de obrigação de pagar e obrigação de fazer. Para corroborar a desnecessidade de intimação pessoal do devedor após as Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, ainda que não estivessemanalisandoumcasoposterior ao adventodoCPC/2015, os Ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Herman Ben- jamin ressaltaram que o NCPC, em seu artigo 513, criou um trata- mento geral para o cumprimento de sentença, o qual se aplicaria tanto ao cumprimento de obrigação de pagar quantia como ao cumprimento de obrigação de fazer. E nesse artigo 513, fala-se que o devedor será intimado na pessoa do advogado. Não obstante isso, a maioria do ministros da Corte Es- pecial acompanhou o voto de divergência do Ministro Luis Felipe Salomão. Em seu voto, especificamente na parte final da página 13 (lembrando que a discussão era a respeito da aplicabilidade ou não da Súmula 410 antes das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, mas antes do CPC/2015), o ministro concluiu o seguinte: Mesmo após a vigência do novo Código de Processo Ci- vil, a doutrina, ao comentar sobre a execução das obri- gações de fazer ou de não fazer, mais especificamen- te sobre o termo inicial de incidência da multa, acata o enunciado sumular em tela, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do exe- cutado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006:
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