Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
255 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 tigo 513, §2º, inciso I, previsto no capítulo das disposições gerais sobre o cumprimento de sentença, determinou que a intimação seria feita pelo Diário de Justiça na pessoa do advogado consti- tuído nos autos. No entanto, no final de dezembro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou um entendimento a partir de parâmetros equivocados e de entendimento doutrinário su- perado pelo próprio doutrinador citado. Explica-se. No julgamento dos Embargos de Divergência em Resp de Nº 1.360.577, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 (Informativo 643), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obri- gação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmu- la 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de proces- so civil ” (grifo nosso). Em que pese o brilhantismo dos ministros que compõem a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão de que o teor da Súmula 410 do STJ permanece hígido também após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil parece-me totalmente equivocada. A discussão principal, no julgamento proferido pela Corte Especial, era se o entendimento fixado no enunciado 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação fazer, aplicar-se-ia aos casos após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. No caso levado à Corte, não se discutia fato ocorrido após a vigência do CPC/2015, senão um fato posterior à vigência das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, mas anterior ao Novo Código de Processo Civil de 2015.
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