Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

254  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  4) DADESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DODE- VEDOR PARA O INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMEN- TO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA VIGÊNCIA CPC/2015 E DO EQUÍVOCO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a ques- tão a respeito da necessidade de intimação pessoal do devedor para o início do prazo para o cumprimento de sentença de obri- gação de fazer parecia ter tomado um rumo diferente, ante a ex- pressa previsão legislativa. O Novo Código de Processo Civil de 2015 criou um título específico para tratar das diversas hipóteses ou modalidades de cumprimento de sentença, conforme se observa pela leitura do Título II do Livro I da Parte Especial. Da mesma forma, observa-se que, dentro do Título II, o le- gislador criou um capítulo com as disposições gerais a respeito do cumprimento de sentença, conforme se nota pela leitura dos artigos 513 a 519. Ressalte-se que, logo no artigo 513, encontram-se as dispo- sições a respeito da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, sendo certo que o §2º, inciso I, dispõe que: “Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”. Conforme dito, o artigo 513, §2º, I, do NCPC está inserido no capítulo das disposições gerais sobre o cumprimento de sen- tença, o qual se aplica a todas as espécies de cumprimento de sentença, seja ela de pagar ou de fazer, salvo previsão legal em sentido contrário. Desta maneira, o Novo Código de Processo Civil parecia ter acabado com todas as divergências a respeito da necessidade de intimação pessoal do devedor para o início do prazo para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, uma vez que ar-

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