Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

253  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  De maneira mais clara, não faz sentido permitir uma “pu- nição” (multa de 10% sobre o valor da condenação) ao executado pelo não pagamento da quantia no prazo estipulado após a inti- mação da pessoa do advogado, mas não permitir a aplicação de uma sanção pelo descumprimento de obrigação de fazer após a intimação do advogado. Conforme exposto pela Ministra Nancy Andrighi, no julga- mento do EREsp 1360577, que será comentado mais à frente, “em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, isto é, o pagar também implica um fazer, ambos dependendo da iniciati- va pessoal da parte”. Ademais, vale lembrar que o advogado representa a parte em juízo, sendo certo que a sua procuração o habilita a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles cuja lei exige poderes especiais. Não faz sentido, portanto, que o advogado, que pos- sui múltiplos poderes para defender seu cliente, não deva sofrer a responsabilidade de ter que avisá-lo do início do prazo para cumprir uma obrigação de fazer. O entendimento que exige a intimação pessoal do devedor, em verdade, viola diversos princípios constitucionais, como o da celeridade, da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB), bem como o direito de a parte obter em prazo razoável a ativida- de satisfativa do mérito de sua demanda (art. 4º, NCPC). Não obstante as considerações acima, a segunda seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1349790/RJ, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, confirmou o entendimento da Súmula 410 dessa Corte, consignando que “a intimação do con- teúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer”.

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