Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
252 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 O artigo 475-J do CPC/73, que tratava do cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia, previa que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fi- xada em liquidação, não o efetuasse no prazo de quinze dias, o montante da condenação seria acrescido de multa no percentu- al de dez por cento. Ao longo do tempo, o próprio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que “na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado , mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quin- ze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC) (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salo- mão, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013)”. Percebe-se, desta maneira, que no cumprimento de senten- ça de obrigação de pagar quantia, não era necessária a intimação pessoal do devedor para o início do prazo para pagar a quantia fixada em sentença, bastando a intimação do advogado através do Diário Oficial de Justiça, diferentemente, desta forma, do en- tendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para o cum- primento de sentença de obrigação de fazer. Ora, se bastava a intimação do advogado para que se ini- ciasse o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quan- tia, por que motivo, no cumprimento de sentença das obrigações de fazer, o devedor deveria ser intimado pessoalmente? Certamente, se o Superior Tribunal de Justiça entendia que bastava a intimação do advogado para se iniciasse o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, o mesmo entendi- mento deveria valer para o caso do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, até porque, em ambas as hipóteses, se a obri- gação não fosse cumprida no prazo, o próprio executado sofreria as respectivas sanções, qual seja, a multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, CPC/73) ou a multa por descumprimen- to de obrigação de fazer.
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