Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
251 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 Por outro lado, para a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, era imprescindível a intimação pessoal do devedor, sob pena de trazer graves sanções ao executado: “(...) o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, con- tempt of court ou a configuração de crime de deso- bediência). (...) Assim, é da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa periódica. (Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. ed. RT. São Paulo. 2010. p. 188) Após analisar inúmeros casos a respeito do tema, o Supe- rior Tribunal de Justiça parecia ter colocado fim à discussão ao editar, no final de 2009, a Súmula 410 com a seguinte redação: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui con- dição necessária para a cobrança de multa pelo descum- primento de obrigação de fazer ou não fazer”. Pela leitura da súmula, restava claro que o início do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer somente se iniciaria com a intimação pessoal do devedor, não bastando a mera inti- mação do advogado. Ocorre que, ao lado desse entendimento, o próprio Supe- rior Tribunal de Justiça vinha fixando um posicionamento dife- rente a respeito do início do prazo para o cumprimento das obri- gações de pagar quantia.
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