Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
250 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 Cassio Scarpinella Bueno entendia que, caso o executado ti- vesse advogado constituído nos autos, bastaria a intimação deste último através do diário oficial, dispensando a intimação pessoal da parte: Questão que, crescentemente, vem sendo discutida pela doutrina e pela jurisprudência diz respeito à necessida- de ou à desnecessidade de intimação pessoal do execu- tado para o cumprimento das decisões proferidas com base no art. 461. A melhor resposta para o impasse reside em distinguir se a parte em face de quem a ordem expedida com fun- damento no art. 461 tem, ou não, advogado, constituído previamente nos autos. Na medida em que a parte este- ja devidamente representada por advogado é suficiente que ele, o advogado, seja intimado para o “fazer” ou o “não fazer” tal qual determinado, observando-se as regras codificadas sobre esta forma de comunicação de atos processuais (arts. 234 a 240; v. n. 4.4.1 do Capítulo 3 da Parte III do vol. 1) e, se for o caso, as regras extrava- gantes, assim, por exemplo, quando se tratar de advo- gados da União ou Procuradores da Fazenda Nacional (v. n. 4.1 do Capítulo 4 da Parte II do vol. 1) ou Defenso- res Públicos que, para os fins presentes, fazem as vezes do advogado da parte (v. n. 5.1 do Capítulo 4 da Parte II do vol. 1). Na hipótese inversa, em que o destinatá- rio da ordem não tem advogado constituído (assim, por exemplo, nos casos em que a determinação é concedida liminarmente com base no art. 461, § 3º, ou em que, por qualquer razão, não há ainda ou mais advogado consti- tuído nos autos), é irrecusável que a intimação seja feita diretamente na pessoa do executado, situação em que deverão ser observadas as regras constantes dos precita- dos dispositivos do Código de Processo Civil, o que sig- nifica dizer que a intimação será preferencialmente feita pelo correio (arts. 238 e 239). (BUENO, 2014. Ebook)”
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