Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
249 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 para o cumprimento da obrigação de fazer antes da aplicação da multa por descumprimento? Ou basta a intimação na pessoa do seu advogado constituído nos autos? Para responder a essa pergunta, é imprescindível retornar- mos ao Código de Processo Civil de 1973. 3) DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVE- DOR PARA O INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA VIGÊNCIA DO CPC/73 Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 461, caput e §5º, que tratava das ações que tinham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, possuía uma re- dação semelhante à do artigo 536, caput e §1º, do NCPC: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedi- do, determinará providências que assegurem o resulta- do prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfa- zimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Veja que o artigo 461, caput e §5º do CPC/73 não estipulava qual era o termo inicial do prazo para o cumprimento da obri- gação de fazer, isto é, se o prazo se iniciaria com a intimação pessoal do devedor ou se bastava a intimação do advogado pelo diário oficial. A doutrina, à época, era vacilante sobre o tema, con- forme se pode observar pelo entendimento de dois grandes doutrinadores.
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