Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

248  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumpri- mento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º Amulta será devida desde o dia em que se configu- rar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fa- zer e de não fazer de natureza não obrigacional. De maneira simples, pode-se afirmar que a multa é uma medida executiva típica, de natureza processual, utilizada como meio de coerção indireta para constranger o devedor ao cumpri- mento da obrigação de fazer. Amulta pode ser fixada até mesmo de ofício pelo magistra- do no cumprimento da obrigação de fazer, o qual deverá, entre- tanto, conceder, previamente, prazo razoável para o cumprimen- to da obrigação (art. 537, caput e §1º, do NCPC), sendo certo que, em caso de descumprimento, a multa será aplicada e o seu valor será revertido para o exequente (art. 537, §2º, do NCPC). Existem inúmeras considerações e controvérsias interessan- tes a respeito da multa coercitiva, algumas cuja conclusão se extrai da própria redação do artigo 537 do NCPC, outras, todavia, que demandam aprofundamento teórico-doutrinário e jurispruden- cial, como os critérios para a fixação do valor e da periodicidade da multa, bem como a possibilidade de sua modificação posterior; a possibilidade de modificação do montante acumulado da multa; a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa; o momento em que a multa pode ser exigida; etc. Para fins do presente trabalho, entretanto, apenas uma questão interessa. Qual é o termo inicial da incidência da astreinte? É neces- sária a intimação pessoal do devedor para que se inicie o prazo

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