Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
247 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 2) DA MULTA COERCITIVA Conforme exposto, a fim de efetivar a decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas, a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do NCPC). Evidentemente trata-se da técnica de coerção indireta mais difundida e mais utilizada no cotidiano forense, demonstrando grande efetividade no processo de concretização da decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer. Conforme explica o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação pa- rece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valo- rização da multa pode ser percebida pela expressa men- ção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (NEVES, 2016, ebook) Com efeito, dispõe o artigo 537 do NCPC que: Art. 537. Amulta independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí- la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial super- veniente da obrigação ou justa causa para o descumpri- mento.
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