Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
246 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 Em sentido semelhante, estabeleceu o artigo 536 do NCPC que Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efeti- vação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá de- terminar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Veja que o caput do artigo 536 estabelece que o juiz poderá adotar “as medidas necessárias” para o cumprimento da obriga- ção de fazer, dando amplos poderes ao magistrado na busca da efetivação do direito do credor, o que corrobora o já estipulado pelo artigo 139, IV, do NCPC. No mesmo sentido, observa-se que o §1º do artigo 536 ape- nas exemplifica as medidas que poderão ser adotadas pelo ma- gistrado na busca da concretização do direito, mas não as esgota, uma vez que o próprio artigo afirma que o juiz poderá utilizar outras medidas. O legislador, portanto, consagrou o poder geral de efetiva- ção das decisões judiciais nos termos do artigo 139, IV e do artigo 536, caput e §1°, todos do NCPC, estabelecendo uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, a fim de que, de acordo com o caso concreto, o magistrado possa utilizar a providência que en- tender necessária e adequada para a efetivação da decisão. Não obstante isso, é evidente que o magistrado pode se valer das medidas executivas típicas, que são aquelas previstas expressamente na legislação, como, por exemplo, a multa por descumprimento, que é o objeto central do nosso estudo.
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