Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

245  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  Percebe-se, assim, que os artigos 497 e 499 do NCPC con- cretizam o chamado Princípio da Primazia da Tutela Específica das obrigações de fazer. Sobre o tema, explica Fredie Didier que O art. 497 do CPC torna clara a opção do legislador de privilegiar a tutela específica das obrigações de fazer ou de não fazer, seja ela legal ou contratual, fungível ou infungível. Como vimos no capítulo sobre normas fundamentais, neste volume do Curso, esse dispositivo, junto com o art. 499 do CPC, concretiza o princípio da primazia da tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, segundo o qual se deve buscar dar ao credor tudo aqui- lo e exatamente aquilo que ele obteria se o devedor ti- vesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, isto é, tudo aquilo e exatamente aquilo que o cre- dor obteria se não fosse necessário provocar a atividade jurisdicional para imposição da ordem. O fazer ou o não fazer somente serão convertidos em prestação equivalente a pedido do credor ou se impos- sível a obtenção do resultado específico. (DIDIER JR et al, 2017, p. 580) Para que seja concretizado o Princípio da Primazia da Tute- la Específica de modo que seja cumprida a obrigação de fazer, o legislador outorgou ao magistrado diversas técnicas processuais de efetivação das decisões, dando-lhe um poder geral de efetiva- ção, permitindo a utilização de meios típicos, previstos em lei, e atípicos para concretização de sua decisão. Com efeito, ao tratar dos poderes do juiz, o artigo 139, IV, do NCPC estipulou que incumbe ao magistrado, além de outros poderes e atribuições, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

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