Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

244  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020  Nesse mesmo capítulo, o trabalho apontará o equívoco do Superior Tribunal de Justiça na análise do tema principal dian- te do NCPC, apontando a previsão legislativa e o entendimento doutrinário majoritário sobre o assunto. Ao fim, restará demonstrado que, na vigência do Novo Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bastando a intimação na pessoa do advogado e afastando- -se, consequentemente, a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 1) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA TUTELA ESPECÍFICA Segundo o artigo 497 do NCPC, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se proceden- te o pedido, concederá a tutela específica ou determinará pro- vidências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que o legislador deu primazia à tutela específica, de maneira que, em caso de proce- dência do pedido de obrigação de fazer, o juiz deverá fazer o máxi- mo para que seja garantido ao credor exatamente o seu direito. Não sendo possível, todavia, a concessão da tutela específica, autoriza o Código de Processo Civil que seja concedido o resultado prático equivalente, que é coisa distinta, obviamente, da tutela específica. Somente se não for possível a concessão da tutela específica ou do resultado prático equivalente é que a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, conforme dispõe o ar- tigo 499 do NCPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em per- das e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz