Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
243 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, Setembro-Dezembro. 2020 Não por outro motivo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, aduz que as partes têm direito não apenas à solução do mérito em prazo razoável, mas também à efetiva satisfação de seu direito no plano material, o que é corroborado pelo artigo 6º do mesmo diploma legal. Para possibilitar a satisfação do direito material da parte, o Código de Processo Civil concedeu, ao magistrado, um poder geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV), outorgan- do-lhe poderes para utilizar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Dentre as medidas possíveis a serem utilizadas pelo juiz, a mais utilizada no cotidiano forense é a multa coercitiva, prevista nos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, também conhecida como astreinte . Com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma discussão de suma relevância voltou à tona, qual seja, a necessi- dade ou desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer e, consequentemente, aplica- ção da multa por descumprimento. O objetivo do presente trabalho é trazer a discussão a respeito da necessidade ou desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, expondo, inicialmente, a importância a respeito do poder geral de efetivação das decisões judiciais para a aplicação do Princípio da Primazia da Tutela Especí- fica, bem como o conceito e o significado da multa coercitiva. Posteriormente, o trabalho buscará expor o desenvolvi- mento do entendimento predominante a respeito da necessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação da multa coer- citiva na vigência do Código de Processo Civil de 1973, consoli- dado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Emseguida, o trabalhodemonstrará amudança legislativa cau- sada pelo Novo Código de Processo Civil que teria mudado o enten- dimento a respeito da necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
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