Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  237 ordinário. Porém, em um estado ideal de coisas jurídicas, a ex- ceção do sistema (art. 14, §4º) ratifica os indicativos textuais que conformam uma regra geral, no direito brasileiro – a mínima ati- vidade probatória preenche o standard do convencimento para a tutela jurisdicional do consumidor. O consumidor deve demonstrar que ele se trata de um consumidor. Em decorrência, a vulnerabilidade atribuída pela rotina do sistema jurídica pressupõe a série de confirmações que os efeitos das normas fazem interagir para compensar tal desigualdade fática. CONCLUSÃO O Código de Defesa do Consumidor encerra um sistema jurídico com relativa autonomia aos demais ramos do direito. Ainda, as respectivas normas ostentam um sincretismo entre o direito material e o direito processual. De maneira inédita, no ordenamento positivo, o CDC estabeleceu a possibilidade da in- versão do ônus da prova – art. 6º, VIII e 14, §4º. Ocorre que tais previsões não precisam ser requeridas em qualquer demanda referente à posição jurídica do consumidor. Em primeiro lugar, porque o CDC já pré-estabeleceu um con- junto de regras-tipo que implicam presunções narrativo-decisó- rias. Ou seja, o próprio legislador avisou: se o fornecedor não se desincumbir de comprovar a falta do defeito ou a ausência do dano, por exemplo, ele sofrerá as consequências previstas pelo sistema jurídico. O Código do Consumidor, portanto, atribuiu ou verteu o ônus da prova em benefício da maior amplitude de tutela do consumidor. A lei supõe o que não precisa ser repetido na pe- tição. Até pela sequência argumentativa que as narrativas do consumidor bastam que sejam adequadas aos tipo-presunções pautadas pelo Código. Trata-se de um sistema à parte do Código de Processo Civil. Apenas subsidiariamente, nos casos previstos no próprio CDC (art. 14, §4º), é que ocorre uma inversão do ônus da prova

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