Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  235 gue a uma convicção de verossimilhança para responsabilizar o réu. Essa convicção de verossimilhança, é claro, não se confunde com a convicção de verossimilhança da tutela antecipatória, pois não é uma convicção fundada em parcela das provas que ain- da podem ser feitas no processo, mas sim uma convicção que se funda nas provas que puderam ser realizadas no processo, mas, diante da natureza da relação de direito material, devem ser consideradas suficientes para fazer crer que o direito pertence ao consumidor.” 46 O autor arremata: “Essa convicção de verossi- milhança nada mais é do que a convicção derivada da redução das exigências de prova, e assim, em princípio, seria distinta da inversão do ônus da prova.” No mesmo sentido, Eduardo Cambi 47 adverte sobre a es- pecialidade da tutela jurisdicional do direito do consumidor, na medida em que a essência dos institutos desse ramo do di- reito material implica uma solução de compensação no lócus processual. Ou seja, as regras do processo civil, como o ônus da impugnação específica (art. 341 do NCPC), que outrora fo- ram pautadas pela autonomia privada e pela isonomia formal, devem observar a vulnerabilidade do consumidor e a massifi- cação dos negócios, fenômenos contemporâneos e que não per- mitem uma aplicação pura e simples de uma presunção contra o consumidor. Pelo contrário, o sistema jurídico estabelecido para a proteção do consumidor implementa uma reação aos ditames clássicos do direito privado e do velho processo civil – daí que as presunções, as normas-tipo e a normalidade das experiências, pendem para o lado do consumidor. Em contra- partida, isso relativiza o standard do convencimento, nessas hi- póteses, e onera o fornecedor. A doutrina é repleta de comentários sobre a inversão do ônus da prova, festejando o advento do CDC. Todavia, é muito difícil haver incursões no tocante ao standard do convencimento. 46 MARINONI, Luiz Guilherme. Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculia- ridades do caso concreto. Academia brasileira de direito processual civil . Disponível em: <http://www.abdpc. org.br/artigos/artigo103.htm >, acesso em 27/06/15. 47 CAMBI, Eduardo. A prova civil : admissibilidade e relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 401. O autor se reportava ao CPC/73, todavia, a regra se manteve na dicção do NCPC.

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