Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  234 foi atingida, para, logo após, examinar os elementos que dela se afastam, ou seja, as dúvidas . A qualificação teórica das dúvidas mencionadas na fundamentação da decisão é que servirão de critério . As dúvidas abstrato-negativas (teóricas) deverão ser des- prezadas, enquanto que as dúvidas concreto-positivas viciarão a convicção judicial” 44 . Esse movimento metodológico, que se atribui à doutrina alemã, em linha de princípio, efetua um exercício positivo para determinar a intensidade da prova que convence o juiz, e não desconsidera, para qualificar esse suporte, um outro movimento, daí negativo, que confronta aquele contexto probatório à norma- lidade inferenciada das regras experienciais. É quase um proce- dimento por eliminação, o que não elide a sua adoção como um critério acessório, proposta que ratifica a presente exposição. As normas-tipo e a inversão judicial do ônus da prova, ambas sopesadas pelas regras ordinárias de experiência – ainda mais no cenário repetitivo e massificado das relações de consu- mo –, refletem esse esquema circular, que se trata de uma com- patibilização argumentativa em dicotomias, conforme o padrão kantino 45 . O ordenamento jurídico brasileiro elabora um exercí- cio argumentativo análogo, embora a nomenclatura ora defen- dida aqui se reporte a um standard da “mínima atividade pro- batória”. Isso acontece tanto porque existe uma lei brasileira (Lei 8.213/91) que flerta com a definição ensaiada, como porque a realidade social do consumidor brasileiro é algo diversa da reali- dade em que aplicada a doutrina tedesca. Com uma variação definicional, Marinoni parece defender, na essência, o rebaixamento do standard do convencimento na tutela jurisdicional do consumidor, quando ele refere: “Frise-se que, em um caso com esse (de defeito na composição de remé- dio), a relação de consumo é marcada pela violação de uma nor- ma que objetiva dar proteção ao consumidor. O fabricante que viola essa norma assume o risco da dificuldade de prova da cau- salidade. Se a prova da causalidade é difícil, basta que o juiz che- 44 KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário . Rio de Janeiro: Forense, 2007, p 39. 45 Kant, Lógica , p. 81.

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