Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  233 rídico de proteção do consumidor afirma desde a Constituição. A verossimilhança e a hipossuficiência, com efeito, são desdobra- mentos processuais de um mesmo substrato do direito material e da realidade social – a vulnerabilidade. Em segundo lugar, as regras ordinárias de experiência (par- te final do dispositivo) são uma referência desde fora a todo um esquema de facilitação da defesa do consumidor (parte inicial do dispositivo) – o que acontece, inclusive , com a inversão ope judicis do ônus da prova. A diferença entre a verossimilhança 40 e a probabilidade é polêmica. Contudo, mesmo sem aprofundar em definições 41 , pode-se identificar que a prática aproxima a verossimilhança e a probabilidade 42 , compatibilizando-as através de um utilitaris- mo 43 argumentativo que, em um primeiro momento, assinala uma referência objetiva do possível (aspecto positivo) e, em um segundo momento, afasta uma razão que deixaria anormal a nar- rativa afirmada. Comenta-se que a doutrina alemã encampa o standard da verossimilhança, porque esse critério pormenoriza o requisito da suficiência da prova para, assim, afastar o julgamento com base na regra do ônus da prova (art. 373 do NCPC). Nesses termos, “o convencimento reputar-se-á válido e legítimo na presença de um alto grau de verossimilhança em que as dúvidas subjetivas , ou seja, as dúvidas do juiz ‘in concreto’ sejam descartáveis. Então, sob essa ótica, dever-se-á, primeiramente, verificar se a convicção 40 Nesse comentário sobre a verossimilhança também se encaixa a hipossuficiência pois, junto com a ve- rossimilhança, a hipossuficiência está vinculada a regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC), pelo menos, segundo o texto da norma elaborada pelo legislador brasileiro. 41 Calamandrei elenca a possibilidade, a verossimilhança e a probabilidade como padrões em uma espécie de escala aproximativa à questão da verdade. Ver CALAMANDREI, Piero. Verità e verosimiglianza nel processo civile. In CAPPELLETTI, Mauro (a cura di). Opere Giuridiche , vol. V. Napoli: Morano Editore, 1972, p. 620/1. 42 Aprobabilidade e a verossimilhança são operações que sempre se fundiram, na prática, mesmo na vigên- cia do revogado art. 273 do CPC/73. Tanto é que o Novo CPC estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Note-se que a probabilidade é um elemento que deve ser somado aos demais – o perigo de dano “ou” o risco ao resultado útil do processo; em cada uma dessas últimas hipóteses, é caso da tutela de urgência satistativa ou é caso de tutela de urgência cautelar. A probabilidade do direito é uma constante, mesmo que a crítica comente que o direito não seria provável, ele existe, ou não existe. 43 GIULIANI, Alessandro. b) Teoria dell’argomentazione. Enciclopedia del diritto , vol. XXV. Milano: Giuffrè, 1975, p. 32.

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