Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 231 Muito pelo contrário. Ora, ninguém duvida que um sujeito possa deixar o celular em uma loja, para o conserto, e além de a loja não entregar um documento em promessa de conserto, ainda pode acontecer de a loja devolver o celular com outros danos, daí totalmente quebra- do. Também, ninguém duvida que um sujeito possa adentrar em um banco e, de quebra, ser assaltado, dentro do banco mesmo. Os exemplos são infinitos, pois ninguém duvida que um sujeito deixe o carro na garagem de um shopping e, nesse meio-tempo, ele tenha o som automotivo furtado. As situações são corriqueiras, sobretudo massificadas. Um cenário que retoma a necessidade do direito material do consumidor, desde as implicações constitucionais que remetem a um dever de proteção do vulnerável. Em direito do consumidor, parte-se do pressuposto finalístico da vulnerabilidade do sujeito. Condição jurídica que é reforçada pelo caráter massificado dos ne- gócios encetados. Não se fala em longinquidade diacrônica (velhi- ce) da prova tampouco início de prova material, todavia, é devido falar na posição de desvantagem argumentativa por ocasião da inerente vulnerabilidade que o sistema pressupõe somada à mas- sificação dos negócios. Daí que a normalidade das narrativas, em direito do consumidor, culmina no encerramento de uma mínima atividade probatória como subproduto de uma metodologia pro- cessual que rearticula a verossimilhança, o que de normal ocorre, para com a desvantagem inerente, a vulnerabilidade. O juiz é consumidor, o enfermo é consumidor, o pesqui- sador é consumidor, o político é consumidor, o recém-nascido também é consumidor. Até o governante é consumidor. Enfim, todo mundo já foi, ou será, um consumidor, o que resulta na im- possibilidade de o legislador elencar um rol de provas mínimas para a tutela da posição jurídica do consumidor, assim como se formulou na Lei 8.213/91. No mesmo sentido, o legislador não poderia vincular o consumidor a provas documentais, até por- que os grandes problemas estão quando não existem documen- tos para formalizarem as relações.
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