Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  230 cumentos fiscais relativos a entrega de produção rural à coopera- tiva agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorren- tes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da co- mercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” O início de prova material é um indicativo, porque não se- ria apenas esse início de prova material que solucionaria a ques- tão em juízo. Daí resulta o seguinte: se a prova material é apenas um “início”, e se as testemunhas relatam fatos antigos, quiçá, praticamente esquecidos no tempo, como conferir certeza à con- clusão que exsurge desse contexto? O legislador subentende essas dificuldades. Mais que isso, o sistema jurídico presume que as provas são frágeis, quando isoladas, no processo previdenciário rural. Mesmo assim, o sujei- to não pode ser prejudicado, porque se trata de um vulnerável, e ele não teria outros meios para produzir uma melhor prova. Na prática previdenciária, em juízo, aparecem três testemunhas para dizer que o sujeito trabalhava com a família, em uma peque- na propriedade, e produzia X, Y e Z produtos. Isso não significa aprofundar a cognição. Isso não elucubra maiores complexida- des no convencimento. De qualquer maneira, e respeitando uma crítica em contrário, é necessário salientar que o legislador, desde o direito material, implantou um sistema protetivo do vulnerá- vel, através da Lei de Benefícios Previdenciários, repercutindo a expressão inédita do “início de prova material” como se ela fosse um “mínimo de provas”, como uma solução de alternatividade, algo diferente da velha prova de evidência. Tudo sopesado, des- de o direito material, está para tutelar a posição jurídica de um vulnerável (idoso, enfermo, rurícola). No direito do consumidor, inicialmente, esse quadro de imputações também é válido. Não para definir que a prova deve, necessariamente, ser documentada ou ter um “início de prova material”.

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