Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  229 provação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o dis- posto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente tes- temunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A questão não é sopesar a Lei de Benefícios Previdenciários em relação ao direito do consumidor, antes é assinalar que a mí- nima atividade probatória – enquanto um standard que rebaixa o ônus de provar – não é algo inédito no sistema jurídico brasileiro. O que implica o manuseio do standard da mínima atividade pro- batória é a necessidade do direito material ( merit-based – critério externo ao processo), é a vulnerabilidade do sujeito a ser tutela- do pelo processo. Como o processo está impregnado do direito material, como a tutela jurisdicional deve emprestar uma solução qualificada às necessidades do sistema jurídico, o convencimento judicial deve observar esse diálogo entre as fontes jurídicas, que encerram um diálogo coordenativo de influências recíprocas. Mais recentemente, a Lei 11.718/08 pormenorizou o que seria esse “início de prova material”, previsto na Lei de Bene- fícios Previdenciários, ao elencar um rol exemplificativo de do- cumentos, e ao conferir uma nova redação ao art. 106 da Lei de Benefícios Previdenciários (LB): “A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – con- trato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdên- cia Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colô- nia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacio- nal do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – blo- co de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – do-

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