Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  228 nifica dizer que o convencimento deva ser aprofundado, como algures referido. A leitura do texto da lei somada a uma pequena dose de prá- tica nas rotinas dos foros surpreendem que o benefício de aposen- tadoria – mesmo com a prova pericial – concedido ao trabalha- dor rural, seja a aposentadoria por tempo de serviço rural, seja a aposentadoria por idade, encerra o mais difícil contexto de provas judiciais, em processo previdenciário. Porém, a dificuldade para provar o fato jurídico é decorrente do caráter histórico da lembran- ça relatada pela testemunha, na medida em que o segurado pre- videnciário, de resto, está se aposentando porque trabalhou desde há muito tempo. Isso não implica, por si só, em uma intensificação do standard do convencimento judicial. Nesses casos, embora se levante um particular museu sobre a vida do sujeito, algo histórico e perdido no tempo distante da juventude de uma pessoa idosa, a dificuldade das testemunhas em relembrar os fatos antigos é sope- sada pela recorrência dos próprios relatos, algo cultural. Com efei- to, é notório que os habitantes do meio rural brasileiro são pessoas humildes, e que tais pessoas possuem dificuldades para arquivar demonstrações complexas. Inclusive, o legislador internaliza essa condição, daí facilitando a ratificação da prova oral, em processo previdenciário, pelo que ele denominou de “início de prova mate- rial”, consoante previsão do art. 55, §3º 38 , da Lei 8.213/91: “A com- atestou. Um caso pode ser complexo sem ter perícia, e outros tantos casos podem ser simples, embora tenha ocorrido a perícia. Agora, se a perícia for sinônima de convencimento judicial aprofundado, das duas, uma: ou o juiz não poderia contrariar, jamais, a perícia; ou, de plano, o juiz deveria entregar o pro- cesso ao perito, e que o próprio experto elabore o julgamento. Afinal, o convencimento seria do perito, e não do juiz. Evidente que o sistema jurídico prevê que o juiz pode se distanciar das conclusões periciais, justificadamente – o juiz sempre deve justificar todas as suas impressões. Portanto, isso quer dizer que o sistema jurídico encerra critérios que tornam o convencimento aprofundado, ou não, a depender da na- tureza do direito material em debate, a depender da substância ou do objeto do processo, porque, desde uma previsão abstrata do ordenamento, desde um critério merit-based é que se fornecem os elementos sobre a intensidade do que significa a conclusão do “estar convencido”. O “estar convencido”, em sistemática jurídico-argumentativa, onde é inerente a pretensão de correção das decisões, acaba não sendo uma con- clusão meramente pessoal – é uma conclusão decorrencial. 38 A normatividade desse texto da norma se concretizou em diversos enunciados jurisprudenciais, por exemplo: Súmula 6/TNU: «A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a con- dição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.» Súmula 14/TNU: «Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.» Súmula 34/TNU: «Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.» Súmula Nº 73 - TRF 4ª: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

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