Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 227 com base na regra do ônus da prova. Em segundo lugar, e tam- bém com reforço na dogmática do direito material, é necessário constatar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro combate o desequilíbrio fático entre os debatedores do processo através de normas jurídicas que estabelecem um norte para a definição da mínima atividade probatória, ou seja, uma suficiência de pro- vas para convencer o juiz. O modelo coerencial, o modelo hermenêutico e o modelo argumentativo, para a correção das soluções normativas, são so- mados ao modelo dedutivista, no atual quadrante constitucional. Não bastasse a conjuração jusfilosófica, o CDC estabelece uma cláusula de abertura em seu art. 7º: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou conven- ções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.” Para quem não confia nas tendências da teoria do direito, o texto da norma é cristalino ao pontuar que a defesa do con- sumidor pode se valer de disposições previstas em outras leis, inclusive na “legislação interna ordinária”. Ainda mais quando se trata de outra lei que, assim como o CDC, adensa o princípio constitucional da igualdade, tutelando os vulneráveis 35 . A Lei 8.213/91 é contemporânea do CDC e, além da proxi- midade temporal, essa lei também protege um vulnerável, con- templando a eficácia vertical 36 dos direitos fundamentais. É sabi- do que cada benefício previdenciário possui uma peculiaridade processual, por exemplo, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e aposentaria especial, em geral, con- sistem em benefícios que judicialmente demandam uma prova pericial. No entanto, mesmo um meio de prova pericial 37 não sig- 35 Ver MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis . 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 36 O CDC reproduz a eficácia horizontal, a lei previdenciária regulamenta a relação entre um particular e uma entidade pública, portanto, reflete a eficácia vertical do direito fundamental ( drittwirkung ). 37 O meio de prova pericial não é sinônimo de convencimento judicial aprofundado. Com efeito, o juiz avalia a perícia lendo as conclusões do perito, e daí tentando entender a linguagem técnica que o experto
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