Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  226 Logo, o standard do convencimento judicial na tutela ju- risdicional do consumidor rebaixa o patamar comumente utili- zado no direito privado, trata-se de um standard diferenciado, decorrente de um sistema protetivo diferenciado. Para evitar um julgamento com base na regra do ônus da prova, em direito do consumidor, não deve ser buscado uma convicção com a força da preponderância das provas, porque todo o sistema legal promo- ve a facilitação da defesa do direito do consumidor. O consumidor está encarregado de uma mínima ativida- de probatória, no sentido de demonstrar a sua categoria jurídica e, finalmente, não ter, contra si, argumentos contundentes que afastem a presunção legal. A doutrina brasileira 33 salienta que o modelo de constatação ou o standard do convencimento ju- dicial denominado como uma mínima atividade probatória é uma construção do Tribunal Constitucional espanhol e consiste em um encerramento operativo tendente a eliminar dúvidas ou variações subjetivas que desqualificariam a racionalidade da so- lução judicial. Nisso, observa-se uma tendência em definir por método de eliminação, na medida em que a mínima atividade probatória seria tudo o que não pode ser afastado. A crítica corrente é que não estaria claro o que significa essa mínima atividade probatória, qualitativa e quantitativamente falando, porque definir por eliminação 34 é exercício facultado a qualquer modalidade de standardização. Todavia, a caracteriza- ção da mínima atividade probatória atende, em primeiro lugar, à normatividade que o direito material polariza para a tutela juris- dicional do consumidor brasileiro. Além disso, a defesa do con- sumidor deve ser facilitada, inclusive, em juízo, o que determina o rebaixamento da intensidade ou do grau de confirmação para que o juiz se declare convencido e, assim, afaste um julgamento 33 BALTAZAR JR., José Paulo. Standards probatórios. In KNIJNIK, Danilo (coord.). Prova judiciária : estu- dos sobre o novo direito probatório. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 158. 34 A crítica também merece uma crítica em seus próprios termos, porque a standardização do convenci- mento não é ummecanismo de prova, porém, com base em um grau de confirmação, o standard afirma um critério. O tipo presuntivo – técnica mais utilizada pelo CDC – assenta uma maneira de olhar as coisas, daí equilibrando juridicamente o que é desigual faticamente. “Nessun ragionamento presuntivo è cosi eviden- te da sfuggire alla verifica del contraddittorio: la presunzione insomma non è un mezzo legale di prova, ma um criterio orientativo della ricerca”, e não apenas della ricerca , mas que também afirma conclusões ou práticas sobre o juízo do fato. Ver Alessandro Giuliani, Prova in generale, op. cit. , p. 533.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz