Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 225 Conforme Taruffo, “uma norma impõe ao juiz que tome por verdadeiro um fato alegado por uma parte, sem que desse seja dada qualquer prova (em particular por iniciativa da parte que alegou o fato); a verdade desse fato resta vinculante para o juiz se a outra par- te não prova o contrário. Poder-se-ia observar, então, que as normas que estabelecempresunções fazem com que a decisão final ocupe-se dos fatos somente quando a prova contrária for fornecida. Se não houver prova contrária, a decisão não levará em consideração os fa- tos, visto que derivará diretamente da aplicação da norma que deter- mina a presunção” 31 . Os tipos presuntivos elaboram um metajuízo. Em outras palavras, as presunções legais correntemente utilizadas no direito do consumidor brasileiro elaboram um juízo sobre um juízo de ponderação das normas.Aprópria legislação irradia uma tendên- cia sobre o juízo do fato, quer dizer, para decidir sobre os fatos da causa, o juiz não precisa formular complexas operações mentais ou subjetivas, porque o prognóstico da causa já está de antemão assen- tado ou abreviado pelo módulo que o legislador considerou. O Código do Consumidor refere que um sujeito deve ser indenizado quando ele é reputado consumidor e quando não é afastada a presunção legal que lhe protege. Apresunção somente é afastada por intermédio de exceções taxativas, sendo positi- vado na lei um critério verofuncionalizado 32 . Os tipos presunti- vos polarizam a balança em defesa do consumidor, assim, eles afirmam que um standard do convencimento fundado em um mínimo de atividade probatória enseja a tutela jurisdicional do consumidor e afasta o julgamento com base na regra do ônus da prova. Não é preciso que as provas sejam preponderantes ao consumidor; basta que as provas sejam mínimas, em benefício do consumidor. Quando essa impressão acontece, o ônus de des- fazer a presunção encarrega a contraparte. 31 Uma simples verdade , op. cit. , p. 263/4. 32 Verofuncional é uma lógica que assimila polaridades – ela opera em dicotomias, por intermédio de conjunção (“e”), disjunção (“ou”), negação (“não”), ou implicação material (“se...então”). Um legado do silogismo, sendo que os próprios corifeus do positivismo mais ortodoxo, mesmos os que talvez refutem uma standardização do convencimento judicial, são obrigados considerar essa lógica, pois é a velha lógica. Ver MACCORMICK, Neil. Argumentação fundada em exceções ( arguing defeasibly ). Retórica e o Estado de direito : uma teoria da argumentação jurídica. Trad. Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 318.
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