Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 223 quais o contexto normativo confere coesão em narrativa proces- sual (sincronia 27 ), ou seja, não se discute sobre a vinculação entre a categorização do sujeito e o evento que o teria prejudicado, a lei já presumiu essa ordem de eventos, essa ordem de premissas, mesmo com base em uma prova singela – um bilhete de passa- gem e o extrato de check in da bagagem. O legislador efetua o nexo de imputação entre as premissas da causa e efeito da nor- ma. Agora, se o juiz decide que não houve dano extrapatrimo- nial porque a bagagem, afinal, fora devolvida ao cabo da via- gem, mesmo ultrapassados dez dias, e mesmo quando o sujeito retornava de sua empreitada, é necessário ressaltar que tal pro- nunciamento não quebra o standard do convencimento judicial presumido, porque o afastamento da indenização não quebra o nexo de imputação que o legislador conectou funcionalmente. O afastamento da indenização, somente, considera ausente um dano, enquanto um efeito mais consequencial que estrutural do fenômeno, isso quer dizer que a avaliação valorativa sobre o dano sopesa fatores mais econômicos que jurídicos. O juiz se considera convencido quanto ao desdobramento da causa e da consequência do evento, todavia, para ele, o dano está absorvi- do pela adequação social ou pela ausência de lesão significativa. Trata-se de uma maneira de considerar o fenômeno, que encon- tra certo respaldo na jurisprudência. O importante é deixar claro que retirar o dano, e não condenar o fornecedor, nessa hipótese, é coisa diferente do nível de standardização do convencimento – simplesmente, porque o juiz já está convencido sobre a causa- -efeito, ele apenas não reputou economicamente viável a indeni- zação, porque se trataria de “mero incômodo”. De qualquer maneira, o tipo presuntivo, que é nota comum do CDC, não trata de dinamizar o ônus da prova (o que caracte- rizaria uma inversão judicial do ônus). Em direito do consumidor, o tipo presuntivo atribui ou ver- te , desde a previsão abstrata, o ônus da prova, ao sujeito ou à 27 Utilizando outros referenciais, porém, diferenciando o que é matéria pertinente à apuração dos fatos (probatória) e matéria pertinente a uma valoração de conceitos jurídicos, ver MOREIRA, José Carlos Bar- bosa. Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados. Temas de direito processual (segunda série). 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 70.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz