Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 222 desde o âmbito de proteção das normas, desde o direito material, acaba, portanto, rebaixando o ônus argumentativo do consumi- dor, sendo que o consumidor somente deve demonstrar a sua posição jurídica (de consumidor) bem como a natureza da rela- ção firmada (pretensão de tutela ressarcitória, revisional, manda- mental, dentre outras). Ou seja, o consumidor – assim comprovado como tal – deve apontar e demonstrar se houve um dano a ser ressarcido, se existe risco de ilícito, se é caso de algum vício do produto ou serviço, ou se a questão é pela invalidade de cláusulas contratu- ais, porque a derivabilidade desses enquadramentos é vinculada pela norma. Aderivabilidade posta pela norma jurídica liga uma situação jurídica aos eventos que ela mesma, a norma, reputa so- cialmente relevantes. Contudo, aqui, a derivabilidade é utilizada no sentido de coesão narrativa ou de heterointegração 26 da narrativa processu- al àquilo que está sendo argumentado no processo – nessa solu- ção de presunção está o rebaixamento do standard, porquanto o juiz não elabora complexa operação mental para se reputar convencido. O convencimento advém ao natural das assertivas esquematizadas pelo legislador. Aderivabilidade, na virtude da norma, por exemplo, ocorre quando um consumidor alega que viajou de avião e que houve o extravio de sua bagagem, sendo que a companhia aérea somen- te devolveu os objetos após transcorridos dez dias de viagem, oportunidade em que o consumidor retornava ao seu país de origem. O consumidor postula a indenização por dano extrapa- trimonial, e a lei refere, no âmbito de proteção textual da norma, que o fornecedor é responsável, quando ele presta o serviço de transporte e acontece esse tipo de evento, o que normativamente liga o dever de responder ao fato-base alegado. Essa narrativa processual não merece reparos, ela está pre- sumida como uma sucessão de acontecimentos (diacronia), aos 26 A coesão como justificação externa da narrativa, no sentido empregado por Jerzy Wróblewski e ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica : a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídi- ca. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p 228 e seguintes.
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