Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 221 dos sujeitos 23 . A cognição judicial percebe parâmetros jurídicos em confronto – contrato versus normas do ordenamento –, sen- do que, em geral, pondera sobre práticas correntes do mercado, como juros, comissão de permanência, tarifa de serviços bancá- rios, questão da adesividade ou hipervulnerabilidade 24 , o que não representa uma intensificação ou majoração de grau do con- vencimento judicial. Nesse diapasão, o legislador esquematiza tipos presunti- vos que consistem em técnicas para facilitar a defesa do consumidor em juízo . Tudo sopesado, evidente que no sistema do CDC – um sis- tema que reúne normas de direito material e de direito processu- al – o ônus de provar é organizado, algo diferente da regra geral do Código de Processo Civil, porque o dever de tutelar o consu- midor abstrai o critério da posição jurídica do autor ou do réu (art. 373 do NCPC) no processo, para, então, determinar que o ônus de provar seja atribuído na função da categoria jurídica do sujeito. A questão da posição jurídica: logo, cabe ao fornecedor, em linha de princípio, desfazer a presunção legal. Conforme Bar- bosa Moreira, a presunção legal é uma norma especial em relação à regra geral: “a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de provar o contrário independentemente da sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu” 25 . Isso não quer dizer que o consumidor esteja dispensado da produção de qualquer prova no processo. Ele deve comprovar a própria posição jurídica assim como deve demonstrar a “norma- lidade” do “evento de consumo”, de maneira a conferir veros- similhança à narrativa. O Código do Consumidor que encerra toda uma gama de tipos presuntivos, desde a previsão abstrata, 23 A demonstração do desequilíbrio objetivo em uma contratação, o que sobremaneira é argumento re- petitivo em contratos bancários, não requer dose significativa de particularismos. Vale dizer que o dese- quilíbrio que revisa, ou não revisa, uma determinada cláusula contratual é medida visualizada na virtude da repetição de demandas que, assim, salientam a falta de parâmetros que o fornecedor acusa quando ele se desgarra das práticas correntes do mercado. Uma posição semelhante em MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Curso de direito do consumidor . 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 721. 24 Respectivamente, artigos 54 e 39, IV, do CDC. 25 MOREIRA, José Carlos Barbosa. As presunções e a prova. Temas de direito processual (primeira série). 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 60.
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