Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  220 A tutela declaratória da nulidade de cláusulas, ou tutela revisional de cláusulas contratuais, ou ainda a tutela desconsti- tutiva de cláusulas contratuais, são espécies que reclamam uma adequação do contrato aos padrões estipulados pela lei de ordem pública, que está entabulada nas regras do direito do consumi- dor. Assim, o maior trabalho para o Judiciário, nessas hipóteses, é coletar o contrato ao processo, porque nem sempre o contrato está à disposição do consumidor. Na impossibilidade de o contrato ser apresentado, pelo con- sumidor, o próprio ordenamento fixa uma presunção de veraci- dade das afirmações, em benefício do consumidor, quando ocorre o descumprimento do dever da exibição do contrato (art. 400 do NCPC), porque é ônus do fornecedor armazenar as informações sobre a contratação. Finalmente, a declaração da nulidade, ou a re- visão de cláusulas contratuais, que enseja o exame de dispositivos documentados em contratos, o exame de provas que são instru- mentos pré-constituídos ao processo, ou provas que preexistem ao processo, acaba dispensando um aprofundamento do conven- cimento judicial – isso ocorre porque o critério do convencimento é comparativo-linguístico entre as normas categóricas elencadas em lei de ordem pública versus as disposições contratuais, em con- tratos que devem ser claros e precisos, porque é dever básico do fornecedor atender ao princípio da transparência. Com a juntada do contrato ao processo, ou mesmo com a presunção da veracidade do afirmado pelo consumidor (art. 400 do NCPC), o juiz avalia as circunstâncias no entorno da for- mação, do desenvolvimento e dos efeitos da contratação. Óbvio que ele avalia tudo isso sem utilizar subjetivismos ou intuições misteriosas, mas antes o juiz coteja o negócio jurídico para com os critérios 22 objetivos que a lei indica como indispensáveis à pre- servação do equilíbrio material na relação negocial, daí se valen- do de fatores que vinculam a preservação da condição jurídica 22 Cláudia Lima Marques refere os critérios que a doutrina alemã utiliza para referenciar o controle do conteúdo do contrato, dentre os quais estão, exemplificativamente: o momento da contratação, a situação financeira dos negociantes, os efeitos decorrenciais a terceiros, por fato dessa contratação, a forma da con- tratação, o caráter adesivo ou paritário do contrato, a estraneidade ou a familiaridade entre os contratantes e o grau de desequilíbrio fático entre os negociantes. Idem, ibidem, p. 1151/2.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz