Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 219 Exemplo mais candente está gravado na Medida Provisó- ria número 2.172-23, de 23 de agosto de 2001, que, recentemente, reforçou o esquema de imputações previsto pelo CDC, quando ela “estabelece a nulidade das disposições contratuais que men- ciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração”. Essa Medida Provisória é veemente no respectivo art. 3º, ao estabelecer que “nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisó- ria, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstân- cias do caso, a verossimilhança da alegação”. O texto da norma é clarividente e implicativo no sentido de reputar provado quando, e sempre quando, não está contrapro- vado – trata-se de argumentação fundada em consequências que, desde fora, desde o direito material, está avistada a qualidade da posição jurídica privilegiada, ao consumidor, sendo que somen- te uma impugnação fundada pode retirar a força da presunção legalmente atribuída. A declaração da nulidade de cláusulas contratuais pode ocorrer de maneira direta (abstrata, art. 83 do CDC) ou com base no conteúdo mesmo das cláusulas contratuais, quando a nuli- dade é decorrente da abusividade referenciada por critérios que repercutem a concretude dos casos (arts. 51, 53 e 6, V do CDC), salienta Cláudia Lima Marques 21 . Agora, qualquer ponderação judicial – mais abstrata ou mais concretista – deve perceber a na- tureza categórica da legislação, quando se aponta a sanção da nulidade, até porque a própria lei estabelece que a interpretação do contexto das cláusulas contratuais entre si, bem como a inter- pretação do conteúdo das cláusulas, no confronto com as demais normas do sistema, deve resultar em uma interpretação benéfica ao consumidor (art. 47 do CDC). 21 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1150/1.
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