Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 218 galmente antecipadas em benefício do consumidor. A leitura do texto de algumas normas remete a essa sorte de proteção. A referência a alguns tipos legais são autodidáticos. Na responsabilidade pelo fato do produto, o art. 12, §3º, do CDC estabelece que “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja coloca- do o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusi- va do consumidor ou de terceiro.” Na responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14, §3º do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Vale dizer que os danos decorrentes do acidente de consu- mo somente não serão ressarcidos, ao consumidor, quando, e so- mente quando, o fornecedor excepcionar a presunção tipificada nas regras legais. O art. 23 do CDC refere que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. O elemento normativo da culpa não permite afastar a consequência jurídica que tutela o consumidor, em face dos vícios dos produtos e dos serviços, até porque a culpa não pode ser alegada como justificativa. O esquema de proteção contra os vícios, no direito do consumidor, é diferente da abordagem utili- zada pelo Código Civil e, em geral, pelo direito privado. Deveras, o sistema de defesa do consumidor enaltece a pro- teção da confiança como uma base do ordenamento, tanto que a definição de vício que compromete o dever de adequação do produto ou serviço é a segurança (arts. 12, §1º e 14, §1º) ou a fina- lidade (arts. 18 e 20, §2º), aspectos decorrenciais ou derivativos de um estado de coisas que o próprio legislador regulamentou como padrão. Daí que o dolo ou o elemento normativo culpa possuem falhas estruturais na consideração da responsabilidade, o que implicou o afastamento desses pressupostos em se tratan- do de direito do consumidor.
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