Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  217 ciência do consumidor podem ser inferenciadas “segundo regras ordinárias de experiência”. Existe liberdade de critérios a serem eleitos pelo juiz? Justamente, quando o art. 6º, VIII, do CDC se refere ao “cri- tério do juiz”, é preciso trazer à reflexão que tal critério está li- mitado pelo sistema jurídico, inclusive, com a força desses dois suportes metodológicos que encerram um compromisso, desde o legislador constitucional e até chegar à previsão do legislador infraconstitucional. A questão dos tipos presuntivos e a questão do raciocínio inferencial, ambas em conjunto, permitem uma aproximação dogmática na busca do standard do convencimento na tutela jurisdicional do consumidor, com base no texto da norma. Na prática, essas questões desenham o critério que orienta o juiz, daí um critério reclamado pelo âmbito de proteção das normas do sistema jurídico, e com a sorte de controlabilidade que a regula- ridade dos enunciados jurídicos promove – o primeiro indicativo legal, o tipo presuntivo, (a) opera no sentido positivo, afirmando uma posição jurídica em benefício do consumidor; o segundo in- dicativo legal, o recurso inferencial, (b) opera no sentido negati- vo, depurando as hipóteses contrárias à posição jurídica do con- sumidor e, assim, autorrestringe 20 o standard do convencimento. Quando a própria lei redistribui o ônus da prova, algo di- verso da regra geral tradicionalmente prevista no CPC (art. 373 do NCPC versus os tipos presuntivos do CDC), em realidade, não ocorre uma inversão do ônus da prova por operação do juiz, antes ocorre uma mera atribuição do ônus da prova, daí com fundamento no direito material, desde o direito material, que é pré-ponderado pelo legislador que elaborou o CDC . O importante é constatar que o direito do consumidor brasileiro é comumente estruturado por intermédio de tipos presuntivos, que melhor ou otimamente privilegiam a defesa da posição jurídica do consumidor e que, por decorrência, reservam, ao fornecedor, o encargo de afastar as presunções le- 20 A denominação autorrestrição se deve à natureza meramente dogmática da pretensão do ensaio, que não avança em questão de lógica ou, mesmo, de fundamento jusfilosófico. Ver MELLO, Cláudio Ari. De- mocracia constitucional e direitos fundamentais . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 203 e seguinte; e Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais , op. cit. , p. 276 e seguintes.

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