Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 216 ções, bem como sobre a hipossuficiência do consumidor, en- quanto pressupostos para a inversão judicial do ônus da prova. No presente capítulo, o foco não é debater a ênfase no aspecto subjetivo 19 da inversão judicial do ônus da prova, mas chamar a atenção para determinadas peculiaridades dogmáticas a partir do próprio texto da norma do art. 6º, VIII, do CDC, que, embora implicitamente discorra sobre a distribuição do ônus da prova como regra de instrução, repercute, em especial, no standard do convencimento judicial para a tutela do consumidor. Com efeito, o texto do art. 6º, VIII, do CDC estabelece um elenco exemplificativo de ferramentas para a facilitação da defe- sa do consumidor, em juízo, ao escrever: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”. A palavra “inclusive” surpreende que outras técnicas para a faci- litação da defesa do consumidor são possíveis, além da técnica da inversão judicial do ônus da prova. Dentre as outras técnicas, que podem ser lembradas pela referência positivada, evidente que está a redução da intensidade do standard do convencimen- to judicial para a tutela do consumidor. A relativização do standard do convencimento judicial, ou melhor, o preenchimento do standard para que o juiz se repute convencido e, assim, afaste-se de um julgamento com supedâneo no critério processual do ônus da prova, é decorrente de uma metodologia através da qual o legislador articula os seguintes modelos argumentativos consequenciais, ou modelos funcionais: (a) a elaboração de tipos presuntivos que, desde uma previsão abstrata, pelo legislador, já vertem o ônus da prova de maneira favorável ao consumidor; (b) e a previsão legal da inversão do ônus da prova por decisão do juiz, a depender do caso concreto, porém, quando a verossimilhança das alegações ou a hipossufi- 19 O aspecto subjetivo do ônus da prova é uma regra de instrução, que reparte os encargos de provar às partes. O aspecto objetivo do ônus da prova é uma regra de julgamento, decorrente daquele aspecto subjetivo, mas se trata de um critério do qual o juiz se vale quando as provas não preenchem o standard do convencimento, daí o julgamento ocorre por um desempate de natureza processual. Um aspecto não sobrevive sem o outro, agora, a pontual ênfase é quanto à regra de julgamento, porque o sistema jurídico reconhece juridicamente que a dúvida judicial é fundada quando ultrapassada a fase do convencimento judicial, quando o standard não é cumprido para convencer o juiz. Daí a importância da definição do stan- dard, o que é possível no entrechoque do preconceito com o texto.
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