Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  215 Na prática do foro, tal dispositivo enseja uma avalanche de verdadeiros pedidos, através dos quais se postula a “inversão do ônus da prova”, nos termos do CDC. Entretanto, em direito do consumidor, a inversão do ônus de provar por decisão judicial ( ope judicis ) é uma manobra subsi- diária porque excepcional. Daí que o pedido para inverter o ônus da prova – inversão que pode ser efetuada de ofício –, na melhor técnica, deveria ser um arrazoado peculiar, raramente utilizado, tendo em vista que o próprio legislador se antecipou ao juiz para, no próprio texto do CDC, “verter” o ônus da prova em uma mo- dalidade diferenciada em relação ao Código de Processo Civil. Note-se que a rotina do CDC é tutelar a posição jurídica do consumidor, inclusive, em juízo, daí que a própria lei ( ope legis ) verte o ônus da prova em benefício do consumidor , na medida em que o legislador elaborou um sistema jurídico diferenciado, um sis- tema jurídico que se vale de diversos esquemas de tipos presunti- vos , como um direcionamento da proteção da posição jurídica do consumidor. Atualmente, na consolidação dos valores que dia- logam na feitura das normas, não se trata de, meramente, impor um direito subjetivo – pelo contrário, na era da descodificação, os micro ou macrossistemas jurídicos estipulam posições jurídi- cas, e dessas posições são extraídas formas especiais de tutela. Logo, quando a legislação demarca tipos presuntivos e, dissonante da rotina do CPC, acaba por redistribuir o ônus de provar, a modalidade da inversão do ônus da prova ope judicis torna-se operação subsidiária à redistribuição legal. Vale dizer que a inversão do ônus da prova, por determinação judicial, re- manesce aos casos em que não é devida a redistribuição dos en- cargos através dos tipos presuntivos – em especial, a inversão do ônus da prova é devida, se for o caso, para a hipótese da res- ponsabilidade do profissional liberal, onde é reclamada a culpa como nexo de imputação. Desenvolvendo o texto do art. 6º, VIII, do CDC, a doutri- na 18 elabora considerações sobre a verossimilhança das alega- 18 DALL’AGNOL JR., Antônio Janyr. Distribuição dinâmica dos ônus probatórios. Revista dos Tribunais , vol. 788, junho de 2001, p. 92 e seguintes.

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